STJ — REsp 2.060.759-SP
REsp 2.060.759-SP
Ação renovatória. Fase de cumprimento de sentença. Polo passivo. Fiador. Inclusão. Fase de conhecimento. Não participação. Possibilidade. Petição inicial. Requisitos. Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança. Anuência.
Destaque
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se os fiadores de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 775
- Data
- 16/05/2023
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Processual Civil