STJ — REsp 2.086.417-RN
REsp 2.086.417-RN
Imposto de Renda. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Inclusão dos incisos I e II, no §1º, do art. 645, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018). Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021. Ilegalidade.
Destaque
O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
Ficha técnica
- Relator
- Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 795
- Data
- 07/11/2023
- Disciplinas
- Direito Tributário