STJREsp 2.180.502-GOProcessual Civil

STJ — REsp 2.180.502-GO

REsp 2.180.502-GO

Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência.

Destaque

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
nº 852
Data
20/05/2025
Disciplinas
Direito Processual Civil

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