STJ — REsp 2.235.157-RS
REsp 2.235.157-RS
Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.
Destaque
1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 883
- Data
- 04/03/2026
- Disciplinas
- Direito Constitucional; Execução Penal