STJREsp 2.235.157-RSConstitucional

STJ — REsp 2.235.157-RS

REsp 2.235.157-RS

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.

Destaque

1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 883
Data
04/03/2026
Disciplinas
Direito Constitucional; Execução Penal

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