STJ — REsp 2.270.023-SC
REsp 2.270.023-SC
Peculato-desvio. Art. 312, caput , parte final, do Código Penal. "Rachadinha". Continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivo. Crimes da mesma espécie. Mesmo contexto funcional. Identidade de modus operandi . Periodicidade mensal dos repasses. Finalidade econômica comum. Atuação conjunta dos acusados. Servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar. Pluralidade de vítimas. Circunstância que, isoladamente, não afasta o art. 71 do CP. Concurso material e habitualidade delitiva não configurados.
Destaque
1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo. 2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo. 3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do CP, afastando o concurso material do art. 69 do Código Penal.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir: (i) se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados, devem ser compreendidos como desdobramentos de um mesmo plano delitivo, a atrair a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, ou se exigem o tratamento em concurso material do art. 69; e (ii) se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada dos repasses, no mesmo contexto funcional, caracterizam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade delitiva, por ausência de unidade de desígnios.
Ficha técnica
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 903
- Data
- 15/09/2026
- Disciplinas
- Direito Penal