STFTema oficial · Tema 1200Trânsito em JulgadoPenal

STF — Tema 1200

Leading case: ARE 1320744

Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Tese fixada — oficial

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Questão jurídica (controvérsia)

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), o alcance da competência da Justiça castrense para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido (seja ele militar ou comum).

Ficha técnica

Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Data
26/06/2023
Leading case
ARE 1320744
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Penal

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