STJ — HC 1.037.843-SP
HC 1.037.843-SP
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva.
Destaque
1 - As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 - O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem , aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 - A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 886
- Data
- 10/03/2026
- Disciplinas
- Direito Penal Militar; Direito Penal