STJAgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJdo Consumidor

STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ

AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ

Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Denúncia realizada durante o período de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário. Abusividade. Dano moral devidamente comprovado.

Destaque

Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia versa acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
Extraordinário nº 12 · Direito Privado
Data
26/06/2023
Disciplinas
Direito do Consumidor

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