STJ — AgInt no AREsp 1.728.279-SP
AgInt no AREsp 1.728.279-SP
Cartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfil de compras do consumidor. Estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores. Dever de segurança. Descumprimento.
Destaque
A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a determinar se a responsabilização de empresa responsável por cartão de crédito por descumprir seu dever de segurança constitui ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ficha técnica
- Relator
- Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 776
- Data
- 08/05/2023
- Disciplinas
- Direito do Consumidor