STJAgInt no AREsp 1.728.279-SPdo Consumidor

STJ — AgInt no AREsp 1.728.279-SP

AgInt no AREsp 1.728.279-SP

Cartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfil de compras do consumidor. Estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores. Dever de segurança. Descumprimento.

Destaque

A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a determinar se a responsabilização de empresa responsável por cartão de crédito por descumprir seu dever de segurança constitui ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 776
Data
08/05/2023
Disciplinas
Direito do Consumidor

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