STJAgInt no AREsp 2.118.653-SPProcessual Civil

STJ — AgInt no AREsp 2.118.653-SP

AgInt no AREsp 2.118.653-SP

Recurso especial e agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. Aferição. Prazos em curso no Tribunal de origem.

Destaque

A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Informativo
Extraordinário nº 8 · Direito Público
Data
28/11/2022
Disciplinas
Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 1.986.143-DF

É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.

Mesmo informativo

STJAgInt no AREsp 1.565.474-RJ

Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

Mesmo informativo

STJAgInt no REsp 1.925.113-AC

O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.

Mesmo informativo

STJMS 17.526-DF

O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

Mesmo informativo

STJREsp 1.979.138-DF

No exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 8, CPC/2015, art. 1.021, § 4º)

O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.