STJ — AgInt no AREsp 2.235.620-PR
AgInt no AREsp 2.235.620-PR
Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda.
Destaque
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em determinar a que data deve retroagir a interrupção da prescrição quando o juízo determina a emenda da petição inicial, porque não foram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Ficha técnica
- Relator
- Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 776
- Data
- 08/05/2023
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Processual Civil