STJ — AgInt no REsp 2.042.014-RJ
AgInt no REsp 2.042.014-RJ
Cessão fiduciária de crédito recebíveis. Garantias de crédito. Referência feita no contrato como aquelas que genericamente aparecem no "borderô". Inexistência de qualquer grau de determinação. Necessidade de indicação do crédito.
Destaque
Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em "borderô" não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção àqueles créditos que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários.
Ficha técnica
- Relator
- Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 23 · Direito Privado
- Data
- 30/09/2024
- Disciplinas
- Direito Empresarial