STJAREsp 1.750.232-SPNotarial e Registral

STJ — AREsp 1.750.232-SP

AREsp 1.750.232-SP

Imposto Territorial Rural - ITR. Cancelamento das matrículas por decisão judicial transitada em julgado. Inexistência e invalidade dos registros imobiliários das propriedades. Fato signo presuntivo de riqueza inexistente. Impossibilidade de tributação sobre fato não ocorrido. Diferença entre os planos da existência, validade e eficácia para a incidência do artigo 118 do CTN.

Destaque

Não incide ITR - Imposto Territorial Rural quando sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência do ITR - Imposto Territorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
Extraordinário nº 11 · Direito Público
Data
20/06/2023
Disciplinas
Direito Notarial e Registral; Direito Tributário

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