STJ — AREsp 2.708.782-SC
AREsp 2.708.782-SC
Tutela cautelar antecedente. Arresto. Dilação do prazo para o pedido principal. Impedimento legal. Prévia liquidação de sentença. Necessidade.
Destaque
O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur , o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, contado da efetivação da medida cautelar, pode ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida.
Ficha técnica
- Relator
- Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 898
- Data
- 09/06/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Civil