STJCC 214.818-SCProcessual Civil

STJ — CC 214.818-SC

CC 214.818-SC

Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Alienação judicial eletrônica. Competência do juízo da execução. Carta precatória. Desnecessidade.

Destaque

A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Informativo
Extraordinário nº 29 · Direito Privado
Data
08/10/2025
Disciplinas
Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 2.086.883-PR

O curador especial não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.

Mesmo informativo

STJREsp 2.205.921-MT

O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.

Mesmo informativo

STJAgInt no REsp 1.602.247-SP

A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.

Mesmo informativo

STJREsp 2.191.745-SP

A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.

Mesmo informativo

STJREsp 2.216.962-DF

O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 29, Código Civil (CC), art. 20 e art. 21)

Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.