STJREsp 2.216.962-DFCivil

STJ — REsp 2.216.962-DF

REsp 2.216.962-DF

Dízimo. Donativo que não configura doação na acepção jurídica do termo. Inexigibilidade de instrumento particular. Doação feita à igreja mediante cheque. Validade do ato. Título de crédito que tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.

Destaque

O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
Extraordinário nº 29 · Direito Privado
Data
09/12/2025
Disciplinas
Direito Civil

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