STJ — REsp 2.216.962-DF
REsp 2.216.962-DF
Dízimo. Donativo que não configura doação na acepção jurídica do termo. Inexigibilidade de instrumento particular. Doação feita à igreja mediante cheque. Validade do ato. Título de crédito que tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.
Destaque
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação.
Ficha técnica
- Relator
- Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 29 · Direito Privado
- Data
- 09/12/2025
- Disciplinas
- Direito Civil