STJEAREsp 1.681.737-PRProcessual Civil

STJ — EAREsp 1.681.737-PR

EAREsp 1.681.737-PR

Juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Paradigmas originados de órgãos fracionários vinculados a seções distintas e também à mesma seção. Competência da Corte Especial.

Destaque

Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de mérito da Seção à qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão em análise está em definir a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergências em situações, em que são apontados paradigmas de órgão fracionário pertencente a mesma Seção que proferiu o acórdão embargado e paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta daquela que proferiu o acórdão embargado.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Informativo
nº 744
Data
03/08/2022
Disciplinas
Direito Processual Civil

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