STJ — EAREsp 1.681.737-PR
EAREsp 1.681.737-PR
Juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Paradigmas originados de órgãos fracionários vinculados a seções distintas e também à mesma seção. Competência da Corte Especial.
Destaque
Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de mérito da Seção à qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em análise está em definir a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergências em situações, em que são apontados paradigmas de órgão fracionário pertencente a mesma Seção que proferiu o acórdão embargado e paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta daquela que proferiu o acórdão embargado.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 744
- Data
- 03/08/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil