STJ — EAREsp 2.841.872-DF
EAREsp 2.841.872-DF
Prazo em dobro. Prerrogativa da Defensoria Pública. Extensão aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas. Art. 186, § 3º, do CPC. Aplicação em processos criminais. Processo judicial eletrônico. Prevalência da intimação pelo portal eletrônico.
Destaque
1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, (a) o prazo recursal deve ser contado de forma simples ou em dobro; e (b) deve ser considerada, como termo inicial, a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.
Ficha técnica
- Relator
- Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 897
- Data
- 05/08/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Processual Penal