STJEDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SCAdministrativo

STJ — EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC

EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC

Reconhecimento administrativo do direito após o transcurso do lustro prescricional. Renúncia à prescrição. Reinício da contagem do prazo prescricional em desfavor da Administração Pública. Integralidade.

Destaque

O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002).

Questão jurídica (controvérsia)

Trata-se de controvérsia que diz respeito à contagem do prazo prescricional (se por inteiro ou pela metade), caso ocorra renúncia à prescrição pela Administração Pública pelo reconhecimento administrativo do direito pretendido.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
Extraordinário nº 25 · Direito Público
Data
17/03/2025
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Civil

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