STJHC 945.012-SPProcessual Penal

STJ — HC 945.012-SP

HC 945.012-SP

Tribunal do Júri. Pedido de uso de vestes civis. Indeferimento. Fundamentação genérica. Nulidade.

Destaque

Configura constrangimento ilegal a decisão que indefere genericamente o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
Extraordinário nº 24 · Direito Penal
Data
15/10/2024
Disciplinas
Direito Processual Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJRHC 201.851-DF

A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 24)

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

Mesmo informativo

STJAgRg no CC 208.449-SC

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 24, Código Penal (CP), art. 100, § 3º)

Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 24, Código de Processo Penal (CPP), art. 207)

A ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico.

Mesmo informativo

STJAgRg no HC 954.277-SP

A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.