STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 24, Código Penal (CP), art. 100, § 3º)
Processo em segredo de justiça (Info. 24, Código Penal (CP), art. 100, § 3º)
Ação penal privada subsidiária da pública. Ausência de inércia do Ministério Público. Discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. Crimes contra a honra de servidor público. Preclusão da via da ação penal privada.
Destaque
Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente.
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- Extraordinário nº 24 · Direito Penal
- Data
- 04/12/2024
- Disciplinas
- Direito Penal; Direito Processual Penal