STJProcesso em segredo de justiça (Info. 767, Lei 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 9º e 11, § 1º)da Criança e do Adolescente

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 767, Lei 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 9º e 11, § 1º)

Processo em segredo de justiça (Info. 767, Lei 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 9º e 11, § 1º)

Produção antecipada de provas. Depoimento especial de vítima adolescente e testemunha criança na forma da Lei n. 13.431/2017. "Depoimento sem dano". Prova irrepetível já produzida. Flagrante ilegalidade não constatada. Proteção à criança e ao adolescente vítima de violência.

Destaque

É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei n. 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em definir se há nulidade na prova já produzida em depoimento especial de criança e adolescente, sob a justificativa de falibilidade da memória do menor.

Ficha técnica

Relator
Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 767
Data
06/03/2023
Disciplinas
Direito da Criança e do Adolescente; Direito Processual Penal

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