STJProcesso em segredo de justiça (Info. 775, Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, I e II , 4º, 15, § 1º, e 16)Civil

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 775, Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, I e II , 4º, 15, § 1º, e 16)

Processo em segredo de justiça (Info. 775, Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, I e II , 4º, 15, § 1º, e 16)

Contrato de prestação de serviços. Patrocínio de interesses jurídicos e postulação de medidas judiciais e administrativas. Atos privativos de advocacia. Contrato celebrado por sociedade empresária. Nulidade. Sociedade não registrada na OAB. Sócio inscrito na OAB. Impossibilidade de prestar serviços advocatícios em sociedades que não podem ser registradas.

Destaque

É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.

Ficha técnica

Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
nº 775
Data
25/04/2023
Disciplinas
Direito Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJAgRg no HC 707.376-SP

Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo.

Mesmo informativo

STJREsp 2.046.666-SP

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

Mesmo informativo

STJREsp 2.060.759-SP

Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.

Mesmo informativo

STJREsp 1.988.894-SP

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

Mesmo informativo

STJAgInt no RMS 69.803-CE

A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.

Mesmo informativo

STJAgRg no REsp 1.998.980-GO

A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem .