STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 888, Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A e art. 40)
Processo em segredo de justiça (Info. 888, Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A e art. 40)
Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.
Destaque
1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.
Ficha técnica
- Relator
- Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 888
- Data
- 05/05/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Penal