STJ — REsp 2.230.861-GO
REsp 2.230.861-GO
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.
Destaque
1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.
Ficha técnica
- Relator
- Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 888
- Data
- 05/05/2026
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito do Consumidor