STJRMS 76.174-SPAdministrativo

STJ — RMS 76.174-SP

RMS 76.174-SP

Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.

Destaque

1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

Questão jurídica (controvérsia)

O cerne da controvérsia reside em definir as seguintes questões: i) a exigência de publicação de espelho de correção e divulgação de padrão de resposta em provas orais de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura; ii) as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação dos apontados critérios avaliativos; e iii) a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 888
Data
05/05/2026
Disciplinas
Direito Administrativo

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