STJ — REsp 1.808.482-RS
REsp 1.808.482-RS
Repetição de indébito tributário. Título executivo judicial. Direito à restituição das parcelas cujo recolhimento indevido tenha sido comprovado. Parcelas posteriormente reconhecidas pela administração pública no cumprimento de sentença. Direito à restituição. Ofensa à coisa julgada. Inexistência.
Destaque
Não ofende a coisa julgada o reconhecimento do direito a repetição do indébito de parcelas cujos adimplementos não foram comprovados pelo contribuinte na ação de conhecimento, mas cujo pagamento foi noticiado pelo ente público por meio de documento apresentado junto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia versa acerca de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por município objetivando que fossem excluídas do cálculo dos valores devidos as parcelas cujos pagamentos não foram comprovados nos autos do processo de conhecimento pela parte contribuinte.
Ficha técnica
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 829
- Data
- 08/10/2024
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário