STJREsp 1.829.601-PRPenal

STJ — REsp 1.829.601-PR

REsp 1.829.601-PR

Qualificadora. Meio cruel. Dolo eventual. Compatibilidade.

Destaque

A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 665
Data
04/02/2020
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 1.828.147-SP

O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.

Mesmo informativo

STJREsp 1.837.301-SC

Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda.

Mesmo informativo

STJREsp 1.763.167-GO

A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1045

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.839.703/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete.

Mesmo informativo

STJREsp 1.332.071-SP

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.

Mesmo informativo

STJREsp 1.814.200-DF

Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).