STJ — REsp 1.892.273-RJ
REsp 1.892.273-RJ
Destaque
Ficha técnica
- Relator
- Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 759
- Data
- 16/08/2022
REsp 1.892.273-RJ
Mesmo informativo
A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.
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Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
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Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.
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As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
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Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória.
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A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.008.542/RJ e 2.008.545/DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.