STJ — REsp 1.933.723-SP
REsp 1.933.723-SP
Pretensão em recuperação judicial de desistência da implementação da cessão de crédito sub judice (indicado como ativo permanente no plano) contratada entre as partes e devidamente submetida à autorização judicial, com decisão transitada em julgada. Impossibilidade. Definição do valor do crédito cedido que se mostrou superior ao ajustado. Irrelevância. Alegação de ocorrência de lesão, rompimento do sinalagma contratual ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Insubsistência.
Destaque
A decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda ( sub judice ), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão jurídica consiste em saber se decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda ( sub judice ), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior (em razão da judicialização da questão, com interposição de recursos), quando, supostamente, não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico.
Ficha técnica
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 3 · Direito Privado
- Data
- 19/10/2021
- Disciplinas
- Direito Empresarial > Direito Falimentar