STJ — Repetitivo · Tema 1142
REsp 1.951.346-SP
Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador do laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União (SPU). Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. ( Tema 1142 ).
Tese fixada
a) A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) O termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) O art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
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Ficha técnica
- Relator
- Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- Extraordinário nº 11 · Direito Público
- Data
- 10/05/2023
- Disciplinas
- Direito Administrativo; Direito Civil