STJ — REsp 1.997.556-PE
REsp 1.997.556-PE
Militar temporário. Acidente, doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. Art. 108, VI, da Lei n. 6.880/1980. Reintegração. Advento da Lei n. 13.954/2019. Alteração do regime jurídico dos militares. Caracterização da relação jurídica de trato sucessivo. Condição rebus sic stantibus . Incidência da norma de direito intertemporal. Possibilidade de licenciamento condicionado ao encostamento do militar
Destaque
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ficha técnica
- Relator
- Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 11 · Direito Público
- Data
- 25/04/2023
- Disciplinas
- Direito Administrativo