STJ — REsp 2.179.978-SP
REsp 2.179.978-SP
Empresa de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica. Alíquotas de IRPJ e CSLL. Realização de obras de engenharia de modo incidental. Aplicação de percentuais de 8% e 12%.
Destaque
A concessionária de serviço público de energia elétrica, ainda que desempenhe obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual, não deve ser tributada como empresa de construção civil, pois suas receitas não decorrem dessa espécie de atividade empresarial, sendo aplicáveis, portanto, os percentuais de presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.
Ficha técnica
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 25 · Direito Público
- Data
- 06/05/2025
- Disciplinas
- Direito Tributário