STJ — Tema 1194
Leading case: REsp 2001973/RS
Tese fixada — oficial
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Questão jurídica (controvérsia)
Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
Ficha técnica
- Relator
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data
- 10/09/2025
- Leading case
- REsp 2001973/RS
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Penal