STFTema oficial · Tema 788Trânsito em JulgadoPenal

STF — Tema 788

Leading case: ARE 848107

Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

Tese fixada — oficial

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Questão jurídica (controvérsia)

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Ficha técnica

Relator
MIN. DIAS TOFFOLI
Data
04/07/2023
Leading case
ARE 848107
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Penal

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