STJ — AgInt no REsp 2.049.637-RJ
AgInt no REsp 2.049.637-RJ
Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.
Destaque
Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 900
- Data
- 18/08/2026
- Disciplinas
- Direito Civil