STJAgInt nos EDcl no CC 209.919-DFAdministrativo

STJ — AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF

Ação de Improbidade Administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição. Prerrogativa do autor.

Destaque

Nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia gira em torno da tese de que o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, teria revogado o regime anterior de competência concorrente nas ações de improbidade com dano de âmbito nacional, passando a exigir que a demanda seja proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, e que, por se tratar de competência absoluta, a nova regra se aplicaria imediatamente ao caso concreto.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Informativo
nº 900
Data
12/08/2026
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Processual Civil

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