STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP
AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP
Vigência do antigo CPC. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Art. 745-A do CPC/1973. Aplicabilidade.
Destaque
Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.
Ficha técnica
- Relator
- Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 764
- Data
- 14/02/2023
- Disciplinas
- Direito Processual Civil