STJ — AREsp 3.052.982-MG
AREsp 3.052.982-MG
Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.
Destaque
1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.
Ficha técnica
- Relator
- Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 32 · Direito Privado
- Data
- 23/03/2026
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Processual Civil