STJAREsp 3.052.982-MGCivil

STJ — AREsp 3.052.982-MG

AREsp 3.052.982-MG

Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.

Destaque

1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
Extraordinário nº 32 · Direito Privado
Data
23/03/2026
Disciplinas
Direito Civil; Direito Processual Civil

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