STJ — EREsp 1.951.463-RS
EREsp 1.951.463-RS
Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal.
Destaque
A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.
Ficha técnica
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Informativo
- nº 889
- Data
- 13/05/2026
- Disciplinas
- Direito Civil