STJ — REsp 2.016.029-MG
REsp 2.016.029-MG
Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.
Destaque
É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
Ficha técnica
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 889
- Data
- 12/05/2026
- Disciplinas
- Direito Bancário; Direito Civil