STJProcesso em segredo de justiça (Info. 32, Código Civil (CC), art. 1.694, § 1º)Civil

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 32, Código Civil (CC), art. 1.694, § 1º)

Processo em segredo de justiça (Info. 32, Código Civil (CC), art. 1.694, § 1º)

Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.

Destaque

1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da participação nos lucros e resultados (PLR).

Ficha técnica

Relator
João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
Extraordinário nº 32 · Direito Privado
Data
09/03/2026
Disciplinas
Direito Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 2.236.189-PR

No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

Mesmo informativo

STJREsp 2.259.143-RS

No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.

Mesmo informativo

STJAgInt no REsp 2.159.971-SP

É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 32, Código Civil (CC), art. 187 e art. 1.634, V)

A Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda", não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem a anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças.

Mesmo informativo

STJREsp 2.085.219-SP

A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.

Mesmo informativo

STJREsp 1.935.880-SP

É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.