STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 889, Código de Processo Penal (CPP), art. 621, II e III e art. 626)
Processo em segredo de justiça (Info. 889, Código de Processo Penal (CPP), art. 621, II e III e art. 626)
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição.
Destaque
1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais. 3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
Ficha técnica
- Relator
- Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- nº 889
- Data
- 15/04/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Penal