STJProcesso em segredo de justiça (Info. 897, Código Penal (CP), art. 217-A)Penal

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 897, Código Penal (CP), art. 217-A)

Processo em segredo de justiça (Info. 897, Código Penal (CP), art. 217-A)

Estupro de vulnerável. Conjunção carnal com menor de 14 anos. Presunção de vulnerabilidade. Tema 918/STJ e Súmula n. 593/STJ. Distinguishing em situação excepcional anterior à Lei n. 15.353/2026. Circunstâncias excepcionalíssimas. Interesse superior da vítima e do filho menor.

Destaque

Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a jurisprudência admite realizar distinguishing rem relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, afastando a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, é possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula n. 593/STJ.

Ficha técnica

Relator
Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 897
Data
09/06/2026
Disciplinas
Direito Penal

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