STJ — REsp 2.012.027-SP
REsp 2.012.027-SP
Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral.
Destaque
1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; e se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento.
Ficha técnica
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 902
- Data
- 31/08/2026
- Disciplinas
- Direito Civil