STJREsp 2.012.027-SPCivil

STJ — REsp 2.012.027-SP

REsp 2.012.027-SP

Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral.

Destaque

1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; e se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 902
Data
31/08/2026
Disciplinas
Direito Civil

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