STJ — REsp 2.023.326-SC
REsp 2.023.326-SC
Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.
Destaque
Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
Ficha técnica
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 860
- Data
- 05/08/2025
- Disciplinas
- Direito Tributário