STJREsp 2.099.872-SPProcessual Civil

STJ — REsp 2.099.872-SP

REsp 2.099.872-SP

Amicus curiae . Relevância da matéria . Especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Instituição de caráter abrangente. Somente interesse ao julgamento favorável a uma das partes. Impossibilidade de intervenção.

Destaque

Não se admite a intervenção como amicus curiae de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
Extraordinário nº 22 · Direito Público
Data
24/09/2024
Disciplinas
Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 1.861.107-RS

É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.

Mesmo informativo

STJAgInt no AREsp 1.624.736-MS

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público.

Mesmo informativo

STJRepetitivo

Estão revogadas as teses em abstrato definidas no IAC 14 do STJ, por contrariarem o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234).

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 22, Código de Processo Civil (CPC), artigos 43 e 516)

O cumprimento de sentença, mesmo que referente exclusivamente a honorários, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ainda que o feito no qual foi proferida a sentença em que fixada a verba honorária tenha tramitado perante juízo de vara especializada, salvo se outro for o juízo escolhido pelo exequente.

Mesmo informativo

STJAREsp 1.286.096-RS

O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Mesmo informativo

STJAgInt no REsp 2.138.876-SP

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária.