STJREsp 2.126.210-CEAdministrativo

STJ — REsp 2.126.210-CE

REsp 2.126.210-CE

Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios.

Destaque

Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo da multa moratória consiste no valor histórico do débito, com ou sem acréscimo da Taxa Selic, à luz dos art. 37-A da Lei n. 10.522/2002; art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 850
Data
06/05/2025
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Tributário

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