STJ — REsp 2.142.645-PE
REsp 2.142.645-PE
Contribuições destinadas a entidades de previdência complementar restrita a diretores e dirigentes. Não incidência de contribuição previdenciária. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. Revogação tácita parcial do art. 28, § 9º, p , da Lei n. 8.212/1991. Aplicação do critério cronológico de solução de conflito de normas.
Destaque
O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação então prevista no art. 28, § 9º, p , da Lei n. 8.212/1991.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se à análise da inclusão, ou não, no salário de contribuição, dos valores pagos por empresas a programas de previdência complementar que não são oferecidos à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Ficha técnica
- Relator
- Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 897
- Data
- 17/03/2026
- Disciplinas
- Direito Previdenciário; Direito Tributário