STJ — REsp 2.269.765-SC
REsp 2.269.765-SC
Falência. Habilitação de crédito e reserva de valores. Quebra decretada antes do advento da Lei n. 14.112/2020. Previsão de novo prazo de decadência. Art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do novo prazo decadencial.
Destaque
Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, aplica-se à falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.
Ficha técnica
- Relator
- Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 32 · Direito Privado
- Data
- 08/06/2026
- Disciplinas
- Direito Empresarial > Direito Falimentar; Direito Processual Civil